Devedor de pensão alimentícia pode ter seu nome inscrito no SPC e na SERASA
Em decisão inédita, o STJ, por sua 4ª Turma, decidiu que um devedor de alimentos pode ter o seu nome anotado tanto na SERASA quanto no SPC
Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 4ª Turma, decidiu que um devedor de alimentos pode ter o seu nome anotado tanto na SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos) quanto no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
O devedor dos alimentos alegou que, como as ações de alimentos exigem segredo de justiça, onde as informações são restritas somente às partes e aos seus advogados, não poderia ter o seu nome exposto em cadastro de consulta pública, como o SPC e a SERASA.
O relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, contudo, não acatou a tese e a rebateu, sob o fundamento de que “a fome não espera” e que o segredo de justiça não é superior ao direito de receber os alimentos, que contém previsão no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Constituição Federal.
O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
A decisão do STJ é, na verdade, uma aplicação antecipada do que está disposto no Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, e que dispõe:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Paulo Sérgio Pereira da Silva Advogado e Professor de Direito Processual Civil e Prática Jurídica Sócio-proprietário da banca jurídica Machado & Pereira Advogados Associados S/S www.machadoepereira.adv.br
FONTE: STJ
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