- Imóvel
- Bem de Família
- Penhora do Bem de Família
- Execução Trabalhista Frustrada
- Penhora sobre imóvel do casal
- Bem de Família Impenhorável
- Penhora Sobre Parte do Único Bem de Família
- Execução por dívida trabalhista
- Impenhorabilidade do Bem de Familia Residencial
- Penhora Sobre Bem Indivisível do Casal
- Artigo 1 da Lei nº 8.009 de 29 de Março de 1990
- Lei nº 8.009 de 22 de Abril de 2002 do Munícipio de Uberlandia
- Penhora
Apenas alegar que imóvel é bem de família não impede penhora sobre apartamento
Alegação depende de prova nos autos acerca da efetiva moradia
Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos - Advogados
Apesar da alegação de ser bem de família, uma trabalhadora conseguiu na Justiça manter a penhora de um apartamento em Goiânia que está em nome de um dos sócios da empresa em que ela atuou. Isso porque o bem em questão não é utilizado para moradia e, portanto, não pode ser considerado de família ou impenhorável, conforme a Lei 8.009/90.
A decisão é do desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Pedro Henrique Barreto Menezes, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado acatou a tese defendida pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, que representaram a trabalhadora na ação.
Consta na ação que a trabalhadora foi admitida pela empresa para atuar na função de assistente de engenharia. Acumulou função de fiscal de obras e era compelida a viajar por várias cidades do interior de Goiás, sem a remuneração correspondente ao acréscimo do trabalho, das horas extras, horas intrajornadas e adicional noturno.
Por não terem sido localizados bens em nome da empresa, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios – uma professora de Turvânia, no interior do Estado, e seu companheiro, o prefeito daquele município. Assim, foi penhorado um apartamento, no jardim Goiás, em Goiânia, registrado em nome da professora.
A sócia devedora requereu a declaração de impenhorabilidade do imóvel sob alegação de se tratar de bem de família. Porém, o juiz do Trabalho entendeu que referida sócia é professora em Turvânia, onde reside com o seu companheiro, razão pela qual manteve a penhora, já que a Lei 8.009/90 exige que o imóvel seja residencial, o que não foi comprovado pela executada.
A professora interpôs recurso para que a decisão fosse reformada e, consequentemente, desconstituída a penhora. Mas, ao analisar o caso, o desembargador observou que, conforme o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, deverá ser demonstrado que o bem em questão serve de residência à unidade familiar, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Conforme o magistrado, não se apresenta como requisito à impenhorabilidade ser a executada possuidora de um único imóvel, mas sim, que demonstre residir no local que pretende seja amparado pela salvaguarda da legislação em comento.
“Como inclusive noticiado pela executada (a professora), o bem penhorado (apartamento) não serve de residência permanente, mas apenas como suporte para os fins de semana na capital, já que ela reside na cidade de Turvânia, sendo irrelevante o fato de ser em imóvel alugado”, salientou o desembargador.
Machado & Pereira Advogados Associados S/S
FONTE: Rota Jurídica
6 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Na Justiça do Trabalho não há o respeito ao devido processo legal. É comum a penhora de bem protegido pela lei. continuar lendo
Embargos de terceiro. continuar lendo
Não foi o caso, Marcel. A devedora realmente não conseguiu apresentar prova mínima de que o imóvel seria bem de família. Foi um caso concreto. continuar lendo
Imóvel (único) ainda que locado , destinado a subsistência da família, não seria considerado bem de família ? continuar lendo
Segundo a súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". continuar lendo
Boa tarde, achei muito interessante o assunto e a posição adotada, o DR. Paulo Sergio, poderia falar o numero do processo ou do acórdão? continuar lendo